Perícia Médica

Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT): O Guia Completo Para Proteger Seus Direitos

Saiba tudo sobre a CAT: quando emitir, quem pode emitir, como funciona e por que ela é essencial para garantir seus direitos em caso de acidente ou doença do trabalho.

Dr. Mário Guimarães
Dr. Mário Guimarães
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22 de fevereiro de 2026
|
13 min de leitura
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Tudo Sobre!

Você sofreu um acidente no trabalho ou descobriu que tem uma doença causada pelas condições em que trabalha. O primeiro pensamento é o tratamento, a recuperação, o medo do que vem pela frente. Mas existe um passo que muitos trabalhadores desconhecem — ou que descobrem tarde demais — e que pode definir se seus direitos serão protegidos ou se ficarão desprotegidos desde o início: a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Neste artigo, você vai entender o que é a CAT, quando ela deve ser emitida, quem é obrigado a emiti-la, o que fazer quando a empresa se recusa, e — talvez o mais importante — por que a CAT é apenas o primeiro passo de um caminho que passa pela perícia médica e pela comprovação do nexo causal.

Um alerta que vale desde o início: a CAT não garante automaticamente seus direitos. Ela é o registro formal do evento. Mas o reconhecimento do acidente ou da doença como ocupacional depende da perícia médica que virá depois. Entender essa distinção é fundamental para não criar falsas expectativas — e para se preparar para o que realmente decide o resultado: a prova técnica.


O Que É a CAT?

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento formal que registra perante a Previdência Social (INSS) a ocorrência de um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional. É, na prática, o registro oficial de que algo aconteceu com a saúde do trabalhador no contexto do trabalho.

A CAT cumpre três funções essenciais:

Função documental: Cria um registro formal e datado do evento, que servirá como prova em eventuais processos administrativos e judiciais.

Função estatística: Alimenta os dados do sistema de saúde e segurança do trabalho, permitindo o mapeamento de riscos e a formulação de políticas públicas.

Função protetiva: É o primeiro passo para que o trabalhador acesse os benefícios previdenciários de natureza acidentária — que são mais favoráveis do que os benefícios comuns.

Sem a CAT, o acidente ou a doença ocupacional ficam sem registro oficial. E, embora a ausência da CAT não impeça o reconhecimento posterior do nexo causal pela Justiça, ela dificulta significativamente a comprovação — especialmente quando o tempo passa e as evidências se tornam mais escassas.


Quando a CAT Deve Ser Emitida?

A CAT deve ser emitida em três situações:

1. Acidente de Trabalho Típico

Qualquer evento que cause lesão corporal ou perturbação funcional durante o exercício do trabalho. Quedas, cortes, fraturas, torções, queimaduras, choques elétricos, esmagamentos — qualquer incidente que ocorra no ambiente de trabalho ou em função dele.

2. Acidente de Trajeto

Acidente ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado.

3. Doença Ocupacional

Doença profissional ou doença do trabalho — condições de saúde causadas ou agravadas pelas atividades laborais. LER/DORT, lombalgia, perda auditiva, transtornos de ansiedade, síndrome de Burnout, câncer ocupacional — todas as doenças relacionadas ao trabalho exigem a emissão da CAT.

Pontos Que Muitos Trabalhadores Desconhecem

Não é necessário afastamento para emitir a CAT. Mesmo que o trabalhador continue exercendo suas funções, a CAT deve ser emitida se houve acidente ou se foi identificada doença ocupacional. A ideia de que "só emite CAT se afastar" é um equívoco comum — e prejudicial.

A CAT deve ser emitida mesmo na suspeita de doença ocupacional. A CLT, em seu artigo 169, determina que a notificação de doenças profissionais é obrigatória não apenas em casos comprovados, mas também quando houver suspeita. Aguardar a confirmação diagnóstica definitiva para emitir a CAT é uma falha que pode prejudicar o trabalhador.

Mesmo sem sintomas, se exames identificarem alterações, a CAT deve ser emitida. A NR-7 (item 7.4.8) estabelece que, se exames médicos ocupacionais detectarem disfunções de órgãos ou sistemas — mesmo sem sintomatologia — o médico coordenador deve solicitar à empresa a emissão da CAT.

💡 Você sabia? Muitas empresas resistem a emitir a CAT em casos de doença ocupacional, argumentando que "ainda não está comprovada a relação com o trabalho". Mas a legislação é clara: a suspeita já é suficiente. A não emissão da CAT pela empresa nesses casos configura descumprimento legal — e o trabalhador tem alternativas para emiti-la por conta própria.


Qual o Prazo Para Emitir a CAT?

A Lei 8.213/91, em seu artigo 22, estabelece:

  • Acidente de trabalho comum: A empresa deve comunicar à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
  • Acidente fatal: A comunicação deve ser feita de imediato à autoridade competente

O descumprimento do prazo sujeita a empresa a multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, com valores aumentados em caso de reincidência.

Na prática, muitas empresas descumprem esse prazo — especialmente em casos de doença ocupacional, onde o "momento da ocorrência" é menos óbvio. Para doenças do trabalho, a lei define como data do acidente a que ocorrer primeiro entre: o início da incapacidade, a segregação compulsória ou a data do diagnóstico.


Quem Deve Emitir a CAT?

A responsabilidade primária é da empresa (ou do empregador doméstico). Mas a legislação prevê alternativas justamente porque sabe que, na prática, muitas empresas se recusam a emitir — especialmente quando o reconhecimento da doença ocupacional pode gerar responsabilidades financeiras.

Quando a Empresa Se Recusa: Quem Mais Pode Emitir?

Se a empresa não emite a CAT, podem fazê-lo:

  • O próprio trabalhador acidentado
  • Seus dependentes
  • A entidade sindical da categoria
  • O médico que assistiu o trabalhador
  • Qualquer autoridade pública — incluindo magistrados, membros do Ministério Público, delegados de polícia, diretores de hospitais públicos e servidores da administração pública investidos de função

Quando a CAT é emitida por qualquer dessas pessoas ou entidades (e não pela empresa), não se aplica o prazo do primeiro dia útil. A CAT pode ser emitida a qualquer tempo — o que é especialmente relevante em doenças ocupacionais de manifestação tardia.

⚠️ Importante: A recusa da empresa em emitir a CAT é um dado relevante em eventual processo judicial. Ela pode indicar negligência ou tentativa de ocultar a relação entre a doença e o trabalho. Se a empresa se recusar, registre essa recusa — por escrito, se possível — e emita a CAT por uma das vias alternativas.


Como Emitir a CAT

A CAT deve ser emitida preferencialmente pelo site do INSS (portal Meu INSS) ou presencialmente em uma unidade de atendimento da Previdência Social.

O formulário exige informações sobre o trabalhador, o empregador, o acidente ou a doença, o atendimento médico e eventuais testemunhas. A parte médica do formulário — que descreve o diagnóstico, o tratamento e a relação com o trabalho — é fundamental e deve ser preenchida com precisão.

Após o registro, uma cópia da CAT deve ser entregue ao trabalhador acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.


Quem Deve Receber Cópia da CAT?

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 determina que o emitente deve entregar cópia da CAT a três destinatários:

  • Ao trabalhador acidentado
  • Ao sindicato da categoria
  • À empresa

Se você emitiu a CAT e não recebeu sua cópia, solicite-a. Esse documento é peça essencial na instrução de qualquer processo trabalhista ou previdenciário.


A CAT Garante Seus Direitos Automaticamente?

Não. E esse é o ponto mais importante deste artigo.

A emissão da CAT é o registro do evento. Mas o reconhecimento formal do acidente de trabalho ou da doença ocupacional depende da perícia médica do INSS, que deve identificar o nexo entre o trabalho e o agravo. É o que determina o artigo 337 do Decreto 3.048/99: o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Isso significa que a CAT abre a porta — mas é a perícia que decide se você passa por ela.

Quando o INSS Pericia

Somente os casos com afastamento superior a 15 dias consecutivos são submetidos à perícia médica do INSS. Para acidentes que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT serve como prova documental do evento — mas o nexo técnico não é formalmente estabelecido pelo INSS.

Para a perícia, o INSS pode:

  • Ouvir testemunhas
  • Realizar vistoria no local de trabalho
  • Solicitar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) diretamente ao empregador

A CAT Também Não É Confissão de Culpa da Empresa

A emissão da CAT pela empresa não constitui confissão automática de responsabilidade. O empregador pode emitir a CAT (como é sua obrigação legal) e ainda assim contestar o nexo causal em eventual processo judicial, apresentando provas de que o acidente ou a doença não tem vínculo com o trabalho.

Da mesma forma, o reconhecimento do benefício acidentário pelo INSS não vincula o Poder Judiciário — ou seja, o fato de o INSS ter reconhecido o nexo não impede que a empresa o conteste judicialmente, assim como a negativa do INSS não impede que o trabalhador busque o reconhecimento na Justiça.

A Via Judicial Não Depende da Via Administrativa

A Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. Em outras palavras: você não precisa esgotar os recursos no INSS para entrar com ação na Justiça. Se o INSS negou o nexo causal, você pode buscar o reconhecimento judicial diretamente.


Consequências do Reconhecimento do Acidente de Trabalho

Quando o nexo causal é reconhecido — seja pelo INSS ou pela Justiça — uma série de direitos se materializa:

Estabilidade provisória no emprego: O trabalhador tem garantia de 12 meses no emprego após o retorno do afastamento acidentário (art. 118, Lei 8.213/91).

Depósito do FGTS durante o afastamento: Enquanto estiver afastado por acidente de trabalho, a empresa deve manter os depósitos do FGTS (Decreto 99.684/1990, art. 28).

Dispensa de carência: Para benefícios acidentários, não é exigido período de carência — ou seja, o trabalhador tem direito ao benefício mesmo que tenha poucos meses de contribuição (art. 26, Lei 8.213/91).

Majoração da alíquota do seguro: A empresa pode ter sua alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho majorada, funcionando como um mecanismo de penalização por condições inseguras (art. 202-A, Decreto 3.048/99).

Possíveis indenizações: O trabalhador pode buscar judicialmente reparação por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente ou da doença ocupacional.

Possível ação regressiva do INSS: O INSS pode mover ação contra a empresa para ressarcimento dos valores pagos ao trabalhador a título de benefício acidentário, quando houver negligência do empregador (art. 120, Lei 8.213/91).

Possíveis efeitos criminais: Em casos de negligência grave, a empresa e seus responsáveis podem responder criminalmente.


O Que Acontece Quando a CAT Não É Emitida

A não emissão da CAT não impede o reconhecimento posterior do acidente de trabalho ou da doença ocupacional — nem na via administrativa, nem na judicial. Mas dificulta significativamente o caminho do trabalhador.

Sem a CAT, não há registro formal e datado do evento. A cronologia fica comprometida. A prova documental é mais frágil. E o trabalhador precisa reconstruir — muitas vezes anos depois — uma cadeia de evidências que a CAT teria documentado no momento correto.

Por isso, se a empresa se recusar a emitir a CAT, não espere. Emita por conta própria, pelo sindicato ou por médico assistente. E documente a recusa da empresa — ela é evidência relevante em eventual processo.


O Papel do Assistente Técnico: Da CAT à Perícia

A CAT é o primeiro passo. A perícia médica é o passo decisivo. E entre um e outro, existe um percurso técnico que determina se seus direitos serão protegidos ou não.

O assistente técnico — médico indicado pela parte, com direito garantido pelos artigos 465, §1º, II e 466 do CPC — atua justamente nesse percurso. Nos casos que envolvem acidente de trabalho ou doença ocupacional, a atuação do assistente técnico pode incluir:

  • Análise do nexo causal entre a doença ou lesão e as condições de trabalho, com fundamentação na legislação (normas regulamentadoras, classificação de Schilling) e na literatura médica
  • Verificação da exposição aos fatores de risco — intensidade, duração, frequência — e sua compatibilidade com a condição diagnosticada
  • Análise das condições laborais atuais e dos empregos anteriores, considerando que doenças ocupacionais podem ter período de latência prolongado
  • Identificação de doenças ocupacionais previstas nas normas legais que o perito pode ter deixado de considerar
  • Formulação de quesitos tecnicamente estratégicos que direcionem a avaliação pericial para os pontos críticos do caso
  • Acompanhamento da perícia e elaboração de parecer técnico que complemente ou conteste o laudo oficial

Considere este cenário: um trabalhador sofre uma queda no trabalho e fratura o punho. A empresa emite a CAT. O INSS reconhece o acidente e concede o auxílio-doença acidentário. Até aqui, tudo parece resolvido. Mas, um ano depois, o trabalhador continua com dor, limitação de movimento e incapacidade para a função original. Na perícia de reavaliação, o perito do INSS conclui que a fratura já consolidou e que não há mais incapacidade. O trabalhador perde o benefício — e descobre que tem sequelas permanentes que ninguém avaliou corretamente. Um assistente técnico poderia ter identificado as sequelas, documentado a incapacidade residual e fundamentado tecnicamente a manutenção do benefício ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

A CAT abriu a porta. Mas foi a ausência de acompanhamento técnico que deixou o trabalhador desprotegido na perícia que realmente decidiu seus direitos.


Conclusão: A CAT É o Começo — Não o Fim

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o primeiro passo para o reconhecimento do acidente ou da doença ocupacional. É um documento essencial, que deve ser emitido no prazo, com as informações corretas, e que precisa estar no processo para fortalecer a prova.

Mas a CAT, sozinha, não garante nada. É a perícia médica que estabelece o nexo causal. É a qualidade dos quesitos que direciona a análise do perito. É a fundamentação técnica que sustenta ou derruba a conclusão do laudo. E é o acompanhamento especializado que garante que cada etapa — da CAT à perícia, do laudo ao parecer — seja conduzida com o rigor que seu caso exige.

Se você sofreu um acidente de trabalho ou acredita que desenvolveu uma doença ocupacional, o momento de agir é agora. Garanta que a CAT seja emitida. Organize sua documentação médica. E, quando a perícia for marcada, não enfrente sozinho o procedimento que vai definir seus direitos.

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Dr. Mário Guimarães

Dr. Mário Guimarães

CRM-DF 18.666 · RQE 17.972

Médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Ex-Corregedor do CRM-DF. Master in Law, Penn Law (Ivy League). +1.000 atuações em 3 países.

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